Seção III
Dos Planos de Gestão da Qualidade do Ar
Subseção I
Disposições Gerais
Dos Planos de Gestão da Qualidade do Ar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 13. São planos de gestão da qualidade do ar:
I - o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar;
II - os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar; e
III - o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar.
§ 1º - Os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar deverão ser elaborados pelo órgão ambiental estadual ou distrital e aprovados pelo conselho de meio ambiente correspondente.
§ 2º - É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de gestão da qualidade do ar previstos no caput deste artigo, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003.