Lei 14.850/2024 - Artigo 18

Art. 18. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real, horário ou diário, os órgãos ambientais estaduais deverão utilizar o IQAr.

Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Lei 14.850/2024 - Artigo 18

Art. 18. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real, horário ou diário, os órgãos ambientais estaduais deverão utilizar o IQAr.

Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.