Lei 14.850/2024 - Artigo 6

Subseção II
Dos Padrões de Qualidade do Ar


Art. 6º. A União, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelecerá padrões nacionais de qualidade do ar que integrarão o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar).

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 14.850/2024 - Artigo 6

Subseção II
Dos Padrões de Qualidade do Ar


Art. 6º. A União, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelecerá padrões nacionais de qualidade do ar que integrarão o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar).

Parágrafo único. (VETADO).