Subseção II
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Art. 6º. A União, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelecerá padrões nacionais de qualidade do ar que integrarão o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar).
Parágrafo único. (VETADO).