Art. 5º. Os incentivos fiscais instituídos por esta lei não podem ser usufruídos cumulativamente com outros idênticos, salvo quando expressamente autorizados em lei.
Lei 8.191/1991 - Artigo 5
Art. 5º. Os incentivos fiscais instituídos por esta lei não podem ser usufruídos cumulativamente com outros idênticos, salvo quando expressamente autorizados em lei.