Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 15,00m (quinze metros) a 45,00m (quarenta e cinco metros) de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão, em 69kV, a serem estabelecidas: a) com origem na Subestação Manaus I e término na Subestação V8; b) com origem entre as estruturas 93 e 94 da linha de transmissão Subestação Chaveadora Subestação V8 e término na Subestação Manaus I; c) com origem na estrutura nº 83 da linha de transmissão Subestação V8 - Subestação Distrito Industrial e término na Subestação Manaus I, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, cujos projeto e planta de situação nº MAO8003002 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.001389/8835.