Art. 6º. O Liquidante, ademais de suas obrigações, incumbir-se-á das providências que, relativamente à sociedade em liquidação, viabilizem a fiscalização orçamentária e financeira a que se refere a Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério a que vinculada a sociedade em liquidação.
§ 2º - Não será remunerado o exercício das funções de liquidante.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério a que vinculada a sociedade em liquidação.
§ 2º - Não será remunerado o exercício das funções de liquidante.