Decreto 93.603/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

I - adotará as providências legais e estatutárias para que, até 10 de dezembro de 1986, no âmbito da sociedade, seja instalada a assembléia geral que formalizará a sua dissolução, respeitados os direitos dos acionistas minoritários;

II - promoverá as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes às operações de crédito externo contraídas pela COALBRA, com a garantia do Tesouro Nacional.

Decreto 93.603/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

I - adotará as providências legais e estatutárias para que, até 10 de dezembro de 1986, no âmbito da sociedade, seja instalada a assembléia geral que formalizará a sua dissolução, respeitados os direitos dos acionistas minoritários;

II - promoverá as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes às operações de crédito externo contraídas pela COALBRA, com a garantia do Tesouro Nacional.