Decreto 93.603/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A seu critério, o Liquidante, cuja nomeação recairá em Procurador da Fazenda Nacional, poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir as relações de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.

Decreto 93.603/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A seu critério, o Liquidante, cuja nomeação recairá em Procurador da Fazenda Nacional, poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir as relações de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.