Lei 5.071/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante das licenças nºs. DG-65/583-727 e DG-66/111-132, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Madequímica S. A. Industria de Madeiras Termo Estabilizadas, com sede em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

Lei 5.071/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante das licenças nºs. DG-65/583-727 e DG-66/111-132, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Madequímica S. A. Industria de Madeiras Termo Estabilizadas, com sede em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.