Decreto-Lei 1.870/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Nos depósitos a prazo fixo sem emissão e certificado, com correção monetária prefixada, o imposto de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, será retido pela fonte pagadora nas datas originalmente previstas para pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário.

Decreto-Lei 1.870/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Nos depósitos a prazo fixo sem emissão e certificado, com correção monetária prefixada, o imposto de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, será retido pela fonte pagadora nas datas originalmente previstas para pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário.