Lei 2.977/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Dentro em 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará regulamento estabelecendo as medidas adequadas para tornar rápido e eficiente o processo de transferência, negociabilidade e caucionamento dos títulos da dívida pública.

Lei 2.977/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Dentro em 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará regulamento estabelecendo as medidas adequadas para tornar rápido e eficiente o processo de transferência, negociabilidade e caucionamento dos títulos da dívida pública.