Lei 2.977/1956 - Artigo 9

Art. 9º. Os Estados e Municípios, em matéria de empréstimos públicos, ficam sujeitos às seguintes normas gerais de direito financeiro:

I - O Estado cujos títulos da dívida pública, de qualquer taxa de juros, estiverem cotados em valor inferior a 90% (noventa por cento) do título federal correspondente de cotação mais baixa, não poderá lançar novos empréstimos públicos e nem fazer novas emissões de títulos dos já autorizados.

II - O Município cujos títulos da dívida pública, de qualquer taxa de juros, estiverem cotados em valor inferior a 80% (oitenta por cento) do título federal correspondente, de cotação mais baixa, não poderá lançar novos empréstimos públicos, e nem fazer novas emissões de títulos dos já autorizados.

III - A taxa máxima de juros dos títulos públicos estaduais será de 8% (oito por cento) e a dos municipais de 9% (nove por cento) ao ano.

Lei 2.977/1956 - Artigo 9

Art. 9º. Os Estados e Municípios, em matéria de empréstimos públicos, ficam sujeitos às seguintes normas gerais de direito financeiro:

I - O Estado cujos títulos da dívida pública, de qualquer taxa de juros, estiverem cotados em valor inferior a 90% (noventa por cento) do título federal correspondente de cotação mais baixa, não poderá lançar novos empréstimos públicos e nem fazer novas emissões de títulos dos já autorizados.

II - O Município cujos títulos da dívida pública, de qualquer taxa de juros, estiverem cotados em valor inferior a 80% (oitenta por cento) do título federal correspondente, de cotação mais baixa, não poderá lançar novos empréstimos públicos, e nem fazer novas emissões de títulos dos já autorizados.

III - A taxa máxima de juros dos títulos públicos estaduais será de 8% (oito por cento) e a dos municipais de 9% (nove por cento) ao ano.