Decreto 90.819/1985 - Artigo 1

Artigo 1º. A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e às condições estipulados no Anexo I D) do mencionado Protocolo Adicional que substitui o Anexo I D) do Acordo Comercial nº 10 e passa a fazer parte integrante do mesmo, mantendo-se inalterados os Anexos I A), B) e C), II e III do citado Acordo.

Parágrafo primeiro, As quotas acordadas pelo Brasil para a importação dos produtos registrados no referido Anexo I D), regerão de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985.

Parágrafo segundo - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Decreto 90.819/1985 - Artigo 1

Artigo 1º. A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e às condições estipulados no Anexo I D) do mencionado Protocolo Adicional que substitui o Anexo I D) do Acordo Comercial nº 10 e passa a fazer parte integrante do mesmo, mantendo-se inalterados os Anexos I A), B) e C), II e III do citado Acordo.

Parágrafo primeiro, As quotas acordadas pelo Brasil para a importação dos produtos registrados no referido Anexo I D), regerão de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985.

Parágrafo segundo - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.