Decreto 90.819/1985 - Artigo 2

Artigo 2º. A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no Anexo do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constantes do Acordo Comercial nº 10, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.432, de 9 de março de 1984, que ficam revogadas pelo presente Decreto.

Decreto 90.819/1985 - Artigo 2

Artigo 2º. A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no Anexo do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constantes do Acordo Comercial nº 10, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.432, de 9 de março de 1984, que ficam revogadas pelo presente Decreto.