Artigo 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 18 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIRED0
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.1.1985
Brasília, em 18 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIRED0
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.1.1985