Decreto 90.819/1985 - Artigo 3

Artigo 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 18 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIRED0
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.1.1985

Decreto 90.819/1985 - Artigo 3

Artigo 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 18 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIRED0
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.1.1985