Art. 9º. O art. 3º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As bolsas de que trata o art. 2º desta Lei serão concedidas pelo FNDE diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações." (NR)