Lei 11.507/2007 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processo de avaliação referido no art. 1º desta Lei, incluídas a realização de visita de avaliação in loco, participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional, atuação em comissão de especialistas, emissão de parecer técnico e elaboração de estudos e relatórios científicos de avaliação.

Lei 11.507/2007 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processo de avaliação referido no art. 1º desta Lei, incluídas a realização de visita de avaliação in loco, participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional, atuação em comissão de especialistas, emissão de parecer técnico e elaboração de estudos e relatórios científicos de avaliação.