Lei 11.507/2007 - Artigo 12

Art. 12. Ficam criados:

I - no âmbito da Advocacia-Geral da União:

a) 2 (dois) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102.5; e

b) 7 (sete) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.4;

II - no âmbito da Procuradoria-Geral Federal: 3 (três) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.4.

Lei 11.507/2007 - Artigo 12

Art. 12. Ficam criados:

I - no âmbito da Advocacia-Geral da União:

a) 2 (dois) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102.5; e

b) 7 (sete) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.4;

II - no âmbito da Procuradoria-Geral Federal: 3 (três) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.4.