Lei 11.507/2007 - Artigo 14

Art. 14. Ficam criadas, em caráter temporário, funções de confiança denominadas Funções Comissionadas dos Jogos Pan-americanos - FCPAN, privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer esfera de governo, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando destacados para o exercício de atividades de chefia e supervisão na área de segurança dos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, nos quantitativos, valores e níveis especificados no Anexo desta Lei.

§ 1º - As FCPAN ficam alocadas no Ministério da Justiça exclusivamente para atividades de chefia e supervisão na área de segurança vinculada aos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007.

§ 2º - O ocupante de FCPAN fará jus à remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3º - Os servidores civis e militares lotados em outras unidades da Federação que sejam designados para as FCPAN receberão diárias durante o período em que exercerem as suas funções fora da unidade de origem, observado o art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º - Se ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, o servidor ou militar designado para o exercício de FCPAN exercerá a função obedecidos os termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5º - Considera-se função de natureza militar, para os efeitos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o exercício por militar das FCPAN.

§ 6º - A FCPAN não se incorpora à remuneração do servidor ou militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.

Lei 11.507/2007 - Artigo 14

Art. 14. Ficam criadas, em caráter temporário, funções de confiança denominadas Funções Comissionadas dos Jogos Pan-americanos - FCPAN, privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer esfera de governo, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando destacados para o exercício de atividades de chefia e supervisão na área de segurança dos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, nos quantitativos, valores e níveis especificados no Anexo desta Lei.

§ 1º - As FCPAN ficam alocadas no Ministério da Justiça exclusivamente para atividades de chefia e supervisão na área de segurança vinculada aos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007.

§ 2º - O ocupante de FCPAN fará jus à remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3º - Os servidores civis e militares lotados em outras unidades da Federação que sejam designados para as FCPAN receberão diárias durante o período em que exercerem as suas funções fora da unidade de origem, observado o art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º - Se ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, o servidor ou militar designado para o exercício de FCPAN exercerá a função obedecidos os termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5º - Considera-se função de natureza militar, para os efeitos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o exercício por militar das FCPAN.

§ 6º - A FCPAN não se incorpora à remuneração do servidor ou militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.