Art. 8º. Os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...............
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§ 3º - A bolsa referida no § 1º do art. 11 desta Lei poderá ser paga ao voluntário diretamente pela União, observadas as normas do FNDE." (NR)
"Art. 11...............
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§ 4º - Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização em contato direto com os alunos e por coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos alfabetizandos.
§ 5º - Aplica-se o regime desta Lei aos formadores voluntários dos alfabetizadores, nos termos do § 4º deste artigo, e aos tradutores e intérpretes voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetização de alunos surdos." (NR)