Lei 11.507/2007 - Artigo 15

Art. 15. Dos atos de designação para o exercício de FCPAN deverá constar, expressamente, seu caráter transitório.

Lei 11.507/2007 - Artigo 15

Art. 15. Dos atos de designação para o exercício de FCPAN deverá constar, expressamente, seu caráter transitório.