Lei 11.507/2007 - Artigo 5

Art. 5º. Quando houver a participação, em caráter eventual, de pessoa estranha aos quadros de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em processos de avaliação de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, ser-lhe-á pago, a título de retribuição, valor fixado na forma do art. 4º desta Lei.

Lei 11.507/2007 - Artigo 5

Art. 5º. Quando houver a participação, em caráter eventual, de pessoa estranha aos quadros de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em processos de avaliação de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, ser-lhe-á pago, a título de retribuição, valor fixado na forma do art. 4º desta Lei.