Lei 11.507/2007 - Artigo 4

Art. 4º. O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1º - Regulamento disporá sobre os valores a serem atribuídos a cada atividade.

§ 2º - Os valores do AAE devidos a cada atividade serão atualizados anualmente em ato do Poder Executivo.

Lei 11.507/2007 - Artigo 4

Art. 4º. O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1º - Regulamento disporá sobre os valores a serem atribuídos a cada atividade.

§ 2º - Os valores do AAE devidos a cada atividade serão atualizados anualmente em ato do Poder Executivo.