Art. 6º. Quando necessários deslocamentos em razão da atividade de avaliação, o servidor fará jus a passagens e diárias, na forma da lei.
Parágrafo único. A pessoa de que trata o art. 5º desta Lei em idêntica situação fará jus a passagens e diárias do mesmo valor devido ao servidor.
Parágrafo único. A pessoa de que trata o art. 5º desta Lei em idêntica situação fará jus a passagens e diárias do mesmo valor devido ao servidor.