Lei 11.507/2007 - Artigo 6

Art. 6º. Quando necessários deslocamentos em razão da atividade de avaliação, o servidor fará jus a passagens e diárias, na forma da lei.

Parágrafo único. A pessoa de que trata o art. 5º desta Lei em idêntica situação fará jus a passagens e diárias do mesmo valor devido ao servidor.

Lei 11.507/2007 - Artigo 6

Art. 6º. Quando necessários deslocamentos em razão da atividade de avaliação, o servidor fará jus a passagens e diárias, na forma da lei.

Parágrafo único. A pessoa de que trata o art. 5º desta Lei em idêntica situação fará jus a passagens e diárias do mesmo valor devido ao servidor.