Lei 11.507/2007 - Artigo 11

Art. 11. O art. 2º da Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período." (NR)

Lei 11.507/2007 - Artigo 11

Art. 11. O art. 2º da Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período." (NR)