Art. 5º. A partir de 1º de março de 1991 é vedada a inclusão, nos contratos a que se refere o art. 4º, quando celebrados por prazo ou período de repactuação inferior a um ano, de cláusula de reajustamento de preços, baseada em índices que não reflitam a variação do custo de produção, exceto financeiro, ou do preço dos insumos utilizados, até a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço objeto da operação.
§ 1º - (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 2º - (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos referidos no art. 19 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
§ 1º - (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 2º - (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos referidos no art. 19 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.