Lei 8.178/1991 - Artigo 24

Art. 24. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta lei.

Lei 8.178/1991 - Artigo 24

Art. 24. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta lei.