Lei 8.178/1991 - Artigo 27

Art. 27. É acrescido o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Quando o contrato for celebrado por prazo superior a noventa dias é admitida a utilização da TR ou da TRD para remuneração dos valores das obrigações dele decorrentes".

Lei 8.178/1991 - Artigo 27

Art. 27. É acrescido o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Quando o contrato for celebrado por prazo superior a noventa dias é admitida a utilização da TR ou da TRD para remuneração dos valores das obrigações dele decorrentes".