Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 1º de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1991, Suplemento e retificado em 20.3.1991
Brasília, 1º de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1991, Suplemento e retificado em 20.3.1991