Art. 23. Serão constituídas, no prazo de trinta dias, câmaras setoriais destinadas a analisar a estrutura de custos e preços em setores e cadeias produtivas específicas para assessorar o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento no monitoramento da flexibilização de preços.
§ 1º - As competências e a abrangência das câmaras setoriais serão definidas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º - As câmaras serão compostas por membros designados por portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, representantes:
a) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) dos empregadores dos respectivos setores produtivos;
c) dos trabalhadores dos respectivos setores produtivos ou das entidades sindicais nacionais.
§ 1º - As competências e a abrangência das câmaras setoriais serão definidas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º - As câmaras serão compostas por membros designados por portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, representantes:
a) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) dos empregadores dos respectivos setores produtivos;
c) dos trabalhadores dos respectivos setores produtivos ou das entidades sindicais nacionais.