Lei 8.178/1991 - Artigo 12

Art. 12. E devido aos trabalhadores, no mês de janeiro de 1991, um abono que será calculado nos seguintes termos:

I - excepcionalmente, no mês de janeiro de 1991, nenhum empregado receberá, entre remuneração e abono, uma quantia inferior a Cr$12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros);

II - deverá ser calculado para cada empregado e será o resultado da soma das seguintes parcelas:

a) cinco por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

b) sete por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) e não exceda a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

c) nove por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e não exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);

d) doze por cento da parcela da remuneração que não exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros);

III - a soma da remuneração e o abono não poderá exceder o valor equivalente a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).

IV - será pago, no máximo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei;

V - não será incorporado aos salários, a qualquer título;

VI - não estará sujeito a quaisquer incidência de caráter tributário ou previdenciário;

VII - não se aplica aos trabalhadores que o tenham recebido de acordo com o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 292, de 3 de janeiro de 1991.

Lei 8.178/1991 - Artigo 12

Art. 12. E devido aos trabalhadores, no mês de janeiro de 1991, um abono que será calculado nos seguintes termos:

I - excepcionalmente, no mês de janeiro de 1991, nenhum empregado receberá, entre remuneração e abono, uma quantia inferior a Cr$12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros);

II - deverá ser calculado para cada empregado e será o resultado da soma das seguintes parcelas:

a) cinco por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

b) sete por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) e não exceda a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

c) nove por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e não exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);

d) doze por cento da parcela da remuneração que não exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros);

III - a soma da remuneração e o abono não poderá exceder o valor equivalente a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).

IV - será pago, no máximo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei;

V - não será incorporado aos salários, a qualquer título;

VI - não estará sujeito a quaisquer incidência de caráter tributário ou previdenciário;

VII - não se aplica aos trabalhadores que o tenham recebido de acordo com o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 292, de 3 de janeiro de 1991.