Lei 8.178/1991 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no art. 1º desta lei aplica-se, também, aos contratos cujo objeto seja:

I - a venda de bens para entrega futura;

II - a prestação de serviços contínuos ou futuros; e

III - a realização de obras.

Parágrafo único. Os valores dos contratos referidos neste artigo e os das vendas a prazo, firmados com cláusula de correção monetária pós-fixada, serão reajustados, desde o último reajuste até o dia 30 de janeiro de 1991, pela variação pro rata do índice pactuado para reajustes referentes ao mês de fevereiro de 1991.

Lei 8.178/1991 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no art. 1º desta lei aplica-se, também, aos contratos cujo objeto seja:

I - a venda de bens para entrega futura;

II - a prestação de serviços contínuos ou futuros; e

III - a realização de obras.

Parágrafo único. Os valores dos contratos referidos neste artigo e os das vendas a prazo, firmados com cláusula de correção monetária pós-fixada, serão reajustados, desde o último reajuste até o dia 30 de janeiro de 1991, pela variação pro rata do índice pactuado para reajustes referentes ao mês de fevereiro de 1991.