Art. 2º. O disposto no art. 1º desta lei aplica-se, também, aos contratos cujo objeto seja:
I - a venda de bens para entrega futura;
II - a prestação de serviços contínuos ou futuros; e
III - a realização de obras.
Parágrafo único. Os valores dos contratos referidos neste artigo e os das vendas a prazo, firmados com cláusula de correção monetária pós-fixada, serão reajustados, desde o último reajuste até o dia 30 de janeiro de 1991, pela variação pro rata do índice pactuado para reajustes referentes ao mês de fevereiro de 1991.
I - a venda de bens para entrega futura;
II - a prestação de serviços contínuos ou futuros; e
III - a realização de obras.
Parágrafo único. Os valores dos contratos referidos neste artigo e os das vendas a prazo, firmados com cláusula de correção monetária pós-fixada, serão reajustados, desde o último reajuste até o dia 30 de janeiro de 1991, pela variação pro rata do índice pactuado para reajustes referentes ao mês de fevereiro de 1991.