Lei 8.178/1991 - Artigo 20

Art. 20. A inobservância dos preceitos contidos nesta lei sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na legislação relativa à defesa econômica, no que couber, em particular na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e na Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, sem prejuízo das demais cominações legais.

Lei 8.178/1991 - Artigo 20

Art. 20. A inobservância dos preceitos contidos nesta lei sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na legislação relativa à defesa econômica, no que couber, em particular na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e na Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, sem prejuízo das demais cominações legais.