Lei 8.178/1991 - Artigo 4

Art. 4º. Nos contratos mencionados no art. 2º desta lei, e naqueles relativos a vendas a prazo com cláusula de correção monetária pós-fixada e a operações realizadas por empresas construtoras ou incorporadoras com adquirentes de imóveis residenciais ou comerciais, os índices de reajustamento que foram extintos pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, serão substituídos da seguinte maneira:

I - nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice, exceto nos casos em que esta lei dispuser diferentemente;

II - nos contratos em que não haja previsão de índice substitutivo e em que o bem objeto da operação não tenha sido efetivamente entregue ao comprador ou o serviço prestado, deverão ser utilizados índices setoriais de custo pactuados entre as partes, vedada a utilização de índices gerais de preços, ou de índices baseados, direta ou indiretamente, na Taxa Referencial (TR) ou Taxa Referencial Diária (TRD);

III - (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 1991)

§ 1º - O reajuste, a partir do mês de fevereiro de 1991, para contratos referidos neste artigo, será fixado em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos dos arts. 1º e 3º.

§ 2º - Nos casos de liquidação antecipada dos saldos dos contratos referidos no parágrafo anterior, no período em que vigorar a restrição do art. 1º desta lei, far-se-á a atualização do saldo, observado o disposto neste artigo e sem a consideração do disposto nos arts. 1º e 3º.

§ 3º - (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 1991)

Lei 8.178/1991 - Artigo 4

Art. 4º. Nos contratos mencionados no art. 2º desta lei, e naqueles relativos a vendas a prazo com cláusula de correção monetária pós-fixada e a operações realizadas por empresas construtoras ou incorporadoras com adquirentes de imóveis residenciais ou comerciais, os índices de reajustamento que foram extintos pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, serão substituídos da seguinte maneira:

I - nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice, exceto nos casos em que esta lei dispuser diferentemente;

II - nos contratos em que não haja previsão de índice substitutivo e em que o bem objeto da operação não tenha sido efetivamente entregue ao comprador ou o serviço prestado, deverão ser utilizados índices setoriais de custo pactuados entre as partes, vedada a utilização de índices gerais de preços, ou de índices baseados, direta ou indiretamente, na Taxa Referencial (TR) ou Taxa Referencial Diária (TRD);

III - (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 1991)

§ 1º - O reajuste, a partir do mês de fevereiro de 1991, para contratos referidos neste artigo, será fixado em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos dos arts. 1º e 3º.

§ 2º - Nos casos de liquidação antecipada dos saldos dos contratos referidos no parágrafo anterior, no período em que vigorar a restrição do art. 1º desta lei, far-se-á a atualização do saldo, observado o disposto neste artigo e sem a consideração do disposto nos arts. 1º e 3º.

§ 3º - (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 1991)