Lei 1.651/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender ao disposto no artigo anterior, o Orçamento da República consignará, anualmente, complementando os recursos que lhe forem destinados pelo F. R. N., verba nunca inferior a Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

Lei 1.651/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender ao disposto no artigo anterior, o Orçamento da República consignará, anualmente, complementando os recursos que lhe forem destinados pelo F. R. N., verba nunca inferior a Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).