Decreto-Lei 909/1969 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida ao Professor, brasileiro, Fructuoso de Lima Vianna por sua relevante contribuição à música erudita nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondente à diferença entre seus proventos de aposentadoria e os vencimentos do nível 19.

Parágrafo único. A pensão de que trata êste artigo será automàticamente reajustada sempre que majorados os proventos da inatividade.

Decreto-Lei 909/1969 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida ao Professor, brasileiro, Fructuoso de Lima Vianna por sua relevante contribuição à música erudita nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondente à diferença entre seus proventos de aposentadoria e os vencimentos do nível 19.

Parágrafo único. A pensão de que trata êste artigo será automàticamente reajustada sempre que majorados os proventos da inatividade.