Art. 1º. Fica a Petrobrás Química S. A. - PETROQUISA, subsidiária da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, constituída na forma do disposto no art. 39 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada, no exercício das atividades previstas nos seus estatutos sociais, a participar, minoritariamente, do capital de sociedades responsável pela implantação de projetos no Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.