Art. 3º. O art. 50 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
..............." (NR)