Art. 1º. Fica ampliado o Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, criado por meio do Decreto nº 86.392, de 24 de setembro de 1981, localizado no Município de Poconé, Estado de Mato Grosso, em quarenta e sete mil duzentos e sessenta hectares, de modo que passará a compreender uma área total aproximada de cento e oitenta e três mil e noventa e cinco hectares.
Parágrafo único. São objetivos da ampliação do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense:
I - proteger ambientes naturais de alta relevância ecológica e cênica, tais como formações florestais, savânicas e campestres, fundamentais para a manutenção da biodiversidade do Pantanal Mato-grossense;
II - assegurar a conservação de espécies ameaçadas de extinção da fauna aquática e terrestre e promover a proteção de seus habitats naturais;
III - reforçar a proteção de lagoas, corixos e rios essenciais para a ictiofauna local e espécies migratórias;
IV - garantir a conectividade entre ecossistemas e a integridade de corredores ecológicos, assegurados o fluxo gênico e a provisão contínua de serviços ecossistêmicos;
V - manter e proteger áreas críticas para reprodução, alimentação e berçário de peixes, de modo a contribuir com o repovoamento natural e a sustentabilidade dos estoques pesqueiros da região;
VI - incentivar a educação ambiental, a pesquisa científica e o monitoramento contínuo como atividades sustentáveis compatíveis com os objetivos do Parque Nacional; e
VII - ampliar e diversificar o ecoturismo e a recreação, com novas áreas destinadas à visitação a fim de promover o conhecimento e a valorização do patrimônio natural e cultural do Parque Nacional.
Parágrafo único. São objetivos da ampliação do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense:
I - proteger ambientes naturais de alta relevância ecológica e cênica, tais como formações florestais, savânicas e campestres, fundamentais para a manutenção da biodiversidade do Pantanal Mato-grossense;
II - assegurar a conservação de espécies ameaçadas de extinção da fauna aquática e terrestre e promover a proteção de seus habitats naturais;
III - reforçar a proteção de lagoas, corixos e rios essenciais para a ictiofauna local e espécies migratórias;
IV - garantir a conectividade entre ecossistemas e a integridade de corredores ecológicos, assegurados o fluxo gênico e a provisão contínua de serviços ecossistêmicos;
V - manter e proteger áreas críticas para reprodução, alimentação e berçário de peixes, de modo a contribuir com o repovoamento natural e a sustentabilidade dos estoques pesqueiros da região;
VI - incentivar a educação ambiental, a pesquisa científica e o monitoramento contínuo como atividades sustentáveis compatíveis com os objetivos do Parque Nacional; e
VII - ampliar e diversificar o ecoturismo e a recreação, com novas áreas destinadas à visitação a fim de promover o conhecimento e a valorização do patrimônio natural e cultural do Parque Nacional.