Art. 3º. A ampliação do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense não prejudicará as competências nem o exercício regular das atribuições das Forças Armadas, da Polícia Federal ou da autoridade marítima.
Parágrafo único. Ficam asseguradas, na área do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense e em sua zona de amortecimento, a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da autoridade marítima necessárias à salvaguarda da vida humana, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico, desde que operem em conformidade com o plano de manejo da área protegida e a legislação ambiental aplicável.
Parágrafo único. Ficam asseguradas, na área do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense e em sua zona de amortecimento, a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da autoridade marítima necessárias à salvaguarda da vida humana, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico, desde que operem em conformidade com o plano de manejo da área protegida e a legislação ambiental aplicável.