Art. 4º. A ampliação do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense ocorre por meio da incorporação de parte de sua zona de amortecimento, a qual, na área incorporada, passará a integrar o Parque Nacional, de modo que permanecerão inalterados os demais limites de sua zona de amortecimento.
§ 1º - É permitido o exercício de atividades minerárias na zona de amortecimento do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, desde que observada a legislação ambiental aplicável e ressalvadas eventuais restrições do plano de manejo da unidade de conservação ou de seus objetivos de criação.
§ 2º - A permissão de trata o § 1º não se aplica às áreas que integram o Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, inclusive àquelas incorporadas por meio deste Decreto.
§ 1º - É permitido o exercício de atividades minerárias na zona de amortecimento do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, desde que observada a legislação ambiental aplicável e ressalvadas eventuais restrições do plano de manejo da unidade de conservação ou de seus objetivos de criação.
§ 2º - A permissão de trata o § 1º não se aplica às áreas que integram o Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, inclusive àquelas incorporadas por meio deste Decreto.