Art. 2º. Compete ao Comitê de Alterações Tarifárias:
I - manifestar-se sobre os pleitos recebidos pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia a respeito de:
a) alterações permanentes da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, no âmbito do Comitê Técnico nº 1 do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e
b) alterações temporárias de nomenclatura e alíquotas do Imposto de Importação no âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul, da Lista de Bens de Informática e Telecomunicações e do instrumento de reduções temporárias por razões de desabastecimento do Mercosul, além de outros instrumentos de exceção à Tarifa Externa Comum que os substituam ou os complementem;
II - sugerir encaminhamentos às autoridades competentes referentes às atribuições estabelecidas neste artigo; e
III - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação conforme o disposto no § 1º do art. 10.
Parágrafo único. As análises referentes aos mecanismos de ex-tarifários de bens de capital e bens de informática e telecomunicações e de autopeças não produzidas não integram as competências do Comitê de Alterações Tarifárias.
I - manifestar-se sobre os pleitos recebidos pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia a respeito de:
a) alterações permanentes da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, no âmbito do Comitê Técnico nº 1 do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e
b) alterações temporárias de nomenclatura e alíquotas do Imposto de Importação no âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul, da Lista de Bens de Informática e Telecomunicações e do instrumento de reduções temporárias por razões de desabastecimento do Mercosul, além de outros instrumentos de exceção à Tarifa Externa Comum que os substituam ou os complementem;
II - sugerir encaminhamentos às autoridades competentes referentes às atribuições estabelecidas neste artigo; e
III - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação conforme o disposto no § 1º do art. 10.
Parágrafo único. As análises referentes aos mecanismos de ex-tarifários de bens de capital e bens de informática e telecomunicações e de autopeças não produzidas não integram as competências do Comitê de Alterações Tarifárias.