Decreto 10.242/2020 - Artigo 11

Art. 11. As sugestões de indeferimento de pleitos serão encaminhadas para a decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ao qual caberá confirmar o indeferimento ou determinar o retorno para o Comitê de Alterações Tarifárias, para o prosseguimento da análise técnica.

Parágrafo único. Os pleitos indeferidos poderão ser reapresentados somente após o prazo de seis meses, contado da data do indeferimento, exceto se apresentados com novos elementos que alterem, de forma significativa, as condições das análises anteriores que resultaram em seu indeferimento.

Decreto 10.242/2020 - Artigo 11

Art. 11. As sugestões de indeferimento de pleitos serão encaminhadas para a decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ao qual caberá confirmar o indeferimento ou determinar o retorno para o Comitê de Alterações Tarifárias, para o prosseguimento da análise técnica.

Parágrafo único. Os pleitos indeferidos poderão ser reapresentados somente após o prazo de seis meses, contado da data do indeferimento, exceto se apresentados com novos elementos que alterem, de forma significativa, as condições das análises anteriores que resultaram em seu indeferimento.