O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que é imperioso assegurar maior proteção às vítimas e às testemunhas para efetivo combate às organizações criminosas;
CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, nos termos do art. 144 da CRFB/1988;
CONSIDERANDO que a legislação vigente restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, LX, da CRFB/1988;
CONSIDERANDO que a garantia dos direitos fundamentais, bem como o aperfeiçoamento da Justiça Criminal e o combate à corrupção integram a Estratégia Nacional do Poder Judiciário...