Lei 7.542/1986 - Artigo 17

Art. 17. A Autoridade Naval, quando for de seu interesse, poderá pesquisar, explorar, remover e demolir quaisquer coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, já incorporados ao domínio da União.

Lei 7.542/1986 - Artigo 17

Art. 17. A Autoridade Naval, quando for de seu interesse, poderá pesquisar, explorar, remover e demolir quaisquer coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, já incorporados ao domínio da União.