Art. 26. A Autoridade Naval poderá exigir, do interessado e requerente de autorização para pesquisa, uma caução, em valor por ela arbitrado, como garantia das responsabilidades do autorizado.
Lei 7.542/1986 - Artigo 26
Art. 26. A Autoridade Naval poderá exigir, do interessado e requerente de autorização para pesquisa, uma caução, em valor por ela arbitrado, como garantia das responsabilidades do autorizado.