Art. 31. As autorizações concedidas, até a data da promulgação desta lei, para a pesquisa, exploração ou remoção de coisas ou bens referidos no art. 1º não ficarão prejudicadas, ficando os interessados, no entanto, sujeitos às normas desta lei.
Lei 7.542/1986 - Artigo 31
Art. 31. As autorizações concedidas, até a data da promulgação desta lei, para a pesquisa, exploração ou remoção de coisas ou bens referidos no art. 1º não ficarão prejudicadas, ficando os interessados, no entanto, sujeitos às normas desta lei.