Lei 7.542/1986 - Artigo 33

Art. 33. Das decisões proferidas, nos termos desta lei, caberá pedido de reconsideração à própria Autoridade Naval ou recurso à instância imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, o Ministro da Marinha é considerado a instância final, na esfera da Administração Pública, para recursos às decisões da Autoridade Naval.

Lei 7.542/1986 - Artigo 33

Art. 33. Das decisões proferidas, nos termos desta lei, caberá pedido de reconsideração à própria Autoridade Naval ou recurso à instância imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, o Ministro da Marinha é considerado a instância final, na esfera da Administração Pública, para recursos às decisões da Autoridade Naval.