Art. 19. A Autoridade Naval, ao conceder autorização para pesquisa, fixará, a seu critério, prazos para seu início e término.
§ 1º - A Autoridade Naval, a seu critério, poderá autorizar que mais de um interessado efetue pesquisas e tente a localização de coisas ou bens.
§ 2º - O autorizado a realizar operações de pesquisa manterá a Autoridade Naval informada do desenvolvimento das operações e, em especial, de seus resultados e achados.
§ 1º - A Autoridade Naval, a seu critério, poderá autorizar que mais de um interessado efetue pesquisas e tente a localização de coisas ou bens.
§ 2º - O autorizado a realizar operações de pesquisa manterá a Autoridade Naval informada do desenvolvimento das operações e, em especial, de seus resultados e achados.