Lei 7.542/1986 - Artigo 25

Art. 25. O autorizado ou contratado estará sujeito às mesmas regras de responsabilidade que se aplicam, na forma do art. 13 desta lei, ao responsável, ao seu cessionário e ao segurador autorizados ou compelidos a efetuar remoção ou demolição de coisas ou de bens, referidos no art. 1º.

Lei 7.542/1986 - Artigo 25

Art. 25. O autorizado ou contratado estará sujeito às mesmas regras de responsabilidade que se aplicam, na forma do art. 13 desta lei, ao responsável, ao seu cessionário e ao segurador autorizados ou compelidos a efetuar remoção ou demolição de coisas ou de bens, referidos no art. 1º.